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Simples híbrido: quando vale recolher IBS e CBS por fora do DAS

Simples híbrido: quando vale tirar IBS e CBS do DAS a partir de 2027, os prazos da opção e o que muda no crédito do seu cliente.

Prepare a empresa para a Reforma
Por Equipe Editorial Contábil AssessoriaContabilidade consultiva em Marília desde 1972
· 13 min de leituraWhatsAppLinkedIn

O Simples híbrido tende a valer quando a empresa vende para outras empresas que tomam crédito. Nesse modelo, a partir de 2027, o IBS e a CBS saem do DAS e são apurados pelo regime regular, e o cliente credita o valor destacado e pago na nota, não só o que foi pago dentro do Simples.

Em 2027 o IBS e a CBS entram no Simples Nacional. Para a maioria das empresas de Marília e região, nada muda na rotina: os dois tributos passam a sair no mesmo DAS de sempre. Mas existe uma segunda porta, e ela pesa no preço e na negociação de quem vende para outras empresas.

É o Simples híbrido. A empresa continua no Simples para os demais tributos e tira só o IBS e a CBS da guia. A escolha tem prazo, vale por semestre e pode ser cancelada numa janela curta. Decidir no escuro custa caro nos dois sentidos: quem sai sem precisar ganha trabalho, e quem fica sem pensar pode perder cliente.

A entrada dos novos tributos no regime simplificado a partir de 2027

O Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços ingressam oficialmente no regime simplificado em primeiro de janeiro de 2027. As Resoluções CGSN 190 e 191/2026 definem a regra geral de apuração para as empresas enquadradas. O recolhimento desses tributos ocorre, por padrão, dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

A transição para os atuais optantes acontece sem necessidade de novos cadastros. Quem já atua no regime unificado e deseja manter o IBS e a CBS dentro da guia única não precisa realizar ação afirmativa. A continuidade no formato tradicional ocorre automaticamente pelo sistema da Receita Federal. O fim do PIS e da Cofins marca o início efetivo dessa sistemática.

Apesar da renovação automática, a rotina de conformidade fiscal exige verificações preventivas. Convém consultar o Portal do Simples Nacional para atestar que a empresa não sofreu exclusão para 2027. Pendências cadastrais ou débitos impedem a manutenção do CNPJ no formato simplificado. Regularizar a tempo mantém a empresa no regime em janeiro.

A regra padrão atende à maior parte dos comércios voltados ao consumidor final. Pagar uma única guia reduz o tempo gasto com burocracia. O cálculo baseia-se na receita bruta mensal, mantendo a previsibilidade do fluxo de caixa, permitindo que o gestor continue emitindo seu documento de forma centralizada.

O mecanismo de apuração do Simples híbrido na prática

O legislador criou uma via alternativa para empresas que precisam de maior flexibilidade comercial. O optante pode escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais impostos no formato simplificado. O mercado passou a chamar esse arranjo de Simples híbrido. O fundamento legal dessa possibilidade reside no artigo 41, parágrafo terceiro, da Lei Complementar 214/2025.

Essa opção retira as duas novas parcelas de consumo do documento unificado. A empresa passa a apurar o IBS e a CBS pelas regras próprias, adotando o sistema de débitos pelas vendas e créditos pelas compras, como faz a empresa do Lucro Presumido ou do Real. Os demais encargos seguem na guia única.

A adesão a esse formato fracionado exige estrutura administrativa mais robusta e controle rigoroso de notas fiscais. A não cumulatividade do IBS e da CBS na indústria demonstra como a gestão de créditos torna-se uma tarefa diária. O contador precisa escriturar os documentos de entrada para abater os valores devidos nas saídas, demandando comunicação ágil entre o setor de compras e a contabilidade.

Dica Contábil: Organize os arquivos XML das notas fiscais de compra em pastas mensais para facilitar a apropriação dos créditos na apuração separada.

As alterações promovidas pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 consolidam essa modalidade mista. A Resolução CGSN 190/2026 regulamenta os pormenores técnicos da emissão das guias e da prestação de informações. O planejamento cuidadoso determina o sucesso dessa escolha contábil.

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As regras de transferência de crédito para clientes pessoas jurídicas

O ponto central da decisão pela segregação tributária envolve a transferência de valores para o mercado corporativo. A Lei Complementar 214/2025 dedica o artigo 47 para regulamentar a apropriação de créditos pelo comprador. O parágrafo terceiro estabelece que a regra de tomada de crédito vale para compras feitas de optantes do regime simplificado, tranquilizando as empresas do regime regular.

O legislador condiciona o aproveitamento financeiro ao efetivo pagamento da obrigação tributária. O parágrafo segundo, inciso I, determina que o crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento e extintos. Isso significa que a fatura precisa estar paga para o cliente registrar o direito ao abatimento.

A lei estabelece proporções diferentes de apropriação dependendo do formato de recolhimento escolhido pelo vendedor. O parágrafo nono estipula as travas para o modelo unificado: o optante não apropria créditos de suas compras, conforme prevê o inciso I, e o comprador do regime regular apropria um montante equivalente ao devido por meio da guia única, segundo o inciso II.

A compreensão detalhada dessas normativas evita autuações fiscais por aproveitamento indevido. O gestor precisa repassar essas diretrizes para a equipe comercial. A transparência na demonstração dos montantes transferíveis fortalece a relação de confiança entre fornecedor e cliente.

A diferença de repasse entre o modelo unificado e o regime regular

As regras estabelecidas pela legislação geram consequências práticas imediatas na formação de preços. No formato totalmente unificado, o crédito repassado ao cliente limita-se ao valor efetivamente pago dentro da guia. Esse montante representa um percentual pequeno. O crédito do cliente que compra do Simples Nacional depende diretamente da faixa de faturamento do vendedor.

A escolha pela separação dos tributos muda radicalmente a posição do vendedor perante o mercado B2B. No modelo misto, o cliente pessoa jurídica credita o valor integral do IBS e da CBS destacados no documento. Para o comprador, o crédito passa a ser o mesmo que ele teria comprando de um fornecedor fora do Simples, o que tende a pesar a favor na negociação.

A natureza das vendas determina qual modelo apresenta maior viabilidade econômica. Quem vende para outras empresas que tomam crédito sente a diferença. Pense numa pequena indústria de Marília que fornece embalagem para outra fábrica: se o cliente comparar dois orçamentos pelo custo líquido de imposto, o crédito menor pode decidir a compra.

Por outro lado, o negócio focado no varejo apresenta necessidades distintas. Quem vende para o consumidor final quase não sente essa pressão mercadológica, pois o cidadão não escritura notas fiscais para abater tributos. Nesses casos, a manutenção de todos os encargos dentro da guia única simplifica a gestão.

O novo calendário de opções e o deslocamento de prazos

O comitê gestor alterou a janela histórica de escolhas tributárias. A Resolução CGSN 186/2026 determinou que o pedido de entrada no regime simplificado deixe de ocorrer em janeiro e passe a ser realizado em setembro do ano anterior ao do início efetivo da tributação. Um pedido feito em setembro de 2026 vale a partir de 1º de janeiro de 2027.

O Ministério da Fazenda publicou a Resolução CGSN 194/2026 para ajustar especificamente os prazos do próximo exercício. A nova norma define a janela de primeiro de setembro a 15 de outubro de 2026 para a opção pelo Simples Nacional. O planejamento antecipado evita a perda de prazos improrrogáveis.

A mesma resolução estabelece o cronograma para a escolha do formato de recolhimento dos novos tributos. O gestor tem de primeiro de setembro até 30 de outubro de 2026 para optar pelo regime regular de IBS e CBS. Esse intervalo fornece tempo hábil para a análise de viabilidade entre manter tudo unificado ou realizar a separação.

  • Avaliar o perfil de clientes e a necessidade de repasse de créditos
  • Protocolar o pedido de ingresso no regime simplificado até 15 de outubro de 2026
  • Formalizar a escolha pelo recolhimento separado do IBS e CBS até 30 de outubro de 2026
  • Monitorar o deferimento dos pedidos no portal da Receita Federal

O indeferimento do pedido por conta de dívidas exige ação rápida do departamento financeiro. A Resolução CGSN 194 marca a data limite de 30 de outubro de 2026 para sanar os problemas impeditivos referentes ao exercício de 2027. Olhe a situação fiscal no Portal do Simples logo no começo de setembro: quanto antes a pendência aparecer, mais tempo sobra para resolver.

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A janela de cancelamento e o formato semestral da escolha tributária

A opção pela separação dos tributos de consumo possui validade semestral. A escolha realizada em setembro vigora para as operações de janeiro a junho do exercício seguinte. Após formalizada, a modalidade de recolhimento continua válida para os períodos subsequentes até que ocorra a renúncia expressa pelo contribuinte.

Para o segundo semestre, o calendário abre uma nova oportunidade de revisão. O pedido formalizado entre primeiro e 31 de março de 2027 terá validade para o período de julho a dezembro. Essa flexibilidade ajuda empresas que sofrem mudanças no perfil de faturamento ou na carteira de compradores corporativos.

Atenção: A opção pelo regime regular possui caráter irretratável para todo o semestre calendário, impedindo alterações mensais de recolhimento.

O fisco disponibiliza um período específico para desistência antes do início efetivo da apuração. O cancelamento das escolhas realizadas para o primeiro semestre de 2027 ocorre entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. A desistência da escolha do segundo semestre pode ser registrada no sistema até 31 de maio de 2027, exigindo acompanhamento rigoroso pelo escritório de contabilidade.

A natureza semestral exige previsibilidade nas negociações de contratos de longo prazo. O fornecedor que retorna ao modelo totalmente unificado no meio do ano reduz abruptamente o volume de valores transferidos. O cliente corporativo precisa receber comunicados oficiais sobre essas alterações para ajustar os próprios relatórios de custos.

O tratamento para inscrições de novos negócios no final do ano

A abertura de empresas no último trimestre de 2026 possui regras de enquadramento particulares. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica inscrito entre primeiro de outubro e 31 de dezembro entra em uma dinâmica de validade dupla. A opção pelo regime simplificado feita no momento da abertura vale para o restante de 2026 e cobre todo o ano de 2027.

A escolha sobre a segregação do imposto e da contribuição, contudo, segue um cronograma diferente. A opção para recolher os tributos de consumo por fora da guia única passa a valer apenas a partir de janeiro de 2027. Durante os meses finais de 2026, a nova empresa recolhe normalmente o PIS, a Cofins e o ICMS ou ISS dentro do documento padrão.

Situação da EmpresaPrazo de Opção para 2027Início de Vigência
Já constituída1º de setembro a 15 de outubro de 20261º de janeiro de 2027
Inscrição (out a dez/26)No ato da inscrição do CNPJImediato (válido para 2026 e 2027)

Quem abrir a empresa no fim do ano e não quiser continuar no regime simplificado em 2027 pode comunicar a exclusão no portal oficial do sistema até o último dia do ano de 2026. Essa comunicação formaliza a transição para o Lucro Presumido ou Lucro Real já no mês de janeiro subsequente.

O período de teste em 2026 e a inaplicabilidade das alíquotas

O legislador instituiu um período de adaptação do sistema nacional. Durante 2026, as empresas do regime regular enfrentam uma etapa de teste com alíquotas reduzidas: a contribuição federal operará com 0,9%, enquanto o imposto regional aplicará 0,1%. O objetivo é aferir os sistemas de arrecadação e calibrar as plataformas eletrônicas dos entes federativos.

A Lei Complementar 214/2025, no artigo 348, inciso III, alínea "c", estabelece uma restrição importante. As alíquotas de teste não se aplicam às operações realizadas pelos optantes pelo regime unificado de arrecadação. O pequeno varejista ou prestador de serviço não sofre impacto direto na sua guia mensal durante o ano de 2026. A tributação continua baseada nas tabelas tradicionais.

Para o optante, 2026 segue com a carga de sempre. Vale usar o ano para olhar outros pontos do regime, como o sublimite do Simples e o desenquadramento, e para arrumar o cadastro de produtos e serviços sem a pressão dos novos percentuais.

O ano de 2026 funciona como um preparativo estratégico para as escolhas complexas que ocorrem em setembro. A adequação das descrições de mercadorias e a revisão das operações de venda preparam o terreno para o ano seguinte. O empresário utiliza esse intervalo para capacitar a equipe administrativa nas novas rotinas de faturamento.

As regras de transição para o Microempreendedor Individual

O Microempreendedor Individual recebe um tratamento diferenciado na legislação. A regra de antecipação do calendário para o mês de setembro não produz efeitos jurídicos sobre essa categoria. A opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais continua ocorrendo em janeiro. O trabalhador autônomo mantém seu prazo habitual até o último dia útil do primeiro mês do ano.

O rigor da simplicidade impede que essa figura jurídica participe das opções permitidas às microempresas tradicionais. O MEI não possui a opção legal pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços. A segregação das parcelas de consumo e a apuração mediante débitos e créditos são procedimentos vedados à categoria. O recolhimento permanece engessado no formato de cota fixa mensal.

Para o MEI que vende para empresas, a pergunta certa não é o híbrido, e sim se ainda faz sentido continuar MEI. Quando os clientes começam a pedir nota com crédito, é hora de conversar com o contador sobre virar microempresa.

O crescimento das operações comerciais frequentemente exige a migração para a condição de microempresa registrada na junta comercial. A transformação permite acessar o formato híbrido e melhorar a atratividade do preço ofertado no mercado competitivo. O escritório contábil orienta essa transição de acordo com a viabilidade econômica da empresa.

O planejamento para a tomada de decisão da sua empresa

A complexidade das novas normativas exige postura proativa dos gestores para evitar perda de competitividade. A escolha entre manter a arrecadação totalmente unificada ou separar as parcelas de consumo depende de análise técnica detalhada. Se os seus clientes tomam crédito, vale fazer a conta antes que eles façam.

O processo de adequação envolve a simulação de diferentes cenários com base no histórico de vendas e no perfil dos compradores. O serviço de inteligência tributária cruza as informações do sistema de faturamento com as diretrizes das resoluções vigentes. A conta mostra, semestre a semestre, se o crédito que o cliente ganha compensa o trabalho a mais da apuração separada.

A contabilidade consultiva apoia o empresário na interpretação das regras do comitê gestor e no cumprimento seguro dos prazos oficiais. Nossa recomendação é simples: faça a simulação antes de 30 de outubro, com os números reais de venda do último ano, e use a janela de cancelamento de novembro e dezembro só como rede de segurança.

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Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Contábil Assessoria com apoio de IA e revisão humana. Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial em 30/09/2026.

Perguntas frequentes

O que acontece com as empresas que já estão no Simples Nacional?

A permanência no regime simplificado ocorre de forma automática para o ano seguinte. Você não precisa fazer um novo pedido de enquadramento. Recomendamos apenas consultar o Portal do Simples Nacional para confirmar a inexistência de pendências.

Como funciona a apuração do IBS e da CBS fora do DAS?

As parcelas desses dois tributos saem da guia unificada. A empresa passa a calcular os valores pelas regras do regime regular, considerando débitos e créditos. Os demais impostos continuam sendo pagos normalmente dentro do DAS.

Qual o prazo para escolher o recolhimento pelo regime regular?

Para o primeiro semestre de 2027, a escolha ocorre entre primeiro de setembro e 30 de outubro de 2026. Existe também uma janela de cancelamento que vai de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Essas datas constam na Resolução CGSN 194/2026.

O Microempreendedor Individual pode optar por essa separação de tributos?

A legislação atual não permite essa separação para o microempreendedor. O MEI não possui a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. O recolhimento permanece unificado e os prazos de opção continuam em janeiro.

O que muda nos créditos para o cliente que compra da minha empresa?

No formato unificado, o cliente credita um valor menor, baseado no que foi pago dentro da guia. Na modalidade separada, o cliente toma crédito sobre o IBS e a CBS destacados e pagos no documento fiscal. Essa diferença afeta fornecedores do mercado corporativo.

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Contábil Assessoria Empresarial

Equipe Editorial Contábil Assessoria

Equipe da Contábil Assessoria Empresarial, escritório de contabilidade consultiva em Marília desde 1972, que atende comércio, prestação de serviços e indústria no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real. Todo texto passa por revisão humana antes de publicar.

Revisado por Equipe Editorial Contábil Assessoria, em 30/09/2026 · Apoio de IA · Revisão humana

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