
Comprar de fornecedor do Simples depois da Reforma: o crédito de CBS e IBS que muda a negociação
Fornecedor do Simples a partir de 2027: quanto de CBS e IBS o comprador credita no Simples puro e no híbrido, e como isso muda a negociação.
Prepare a empresa para a ReformaAo comprar de um fornecedor do Simples, o comprador no regime regular apropria o crédito de IBS e CBS equivalente ao que foi efetivamente pago no DAS. Se o vendedor optar pelo Simples híbrido, o crédito liberado ao cliente obedece à regra de destaque na nota fiscal.
O calendário de adaptação afeta as compras e a gestão de fornecedores
Até 2026, comprar de uma empresa do Simples ou de uma do Lucro Presumido mudava pouco no crédito de PIS e Cofins de boa parte dos compradores. Com a CBS e o IBS, isso muda, e a diferença aparece no preço líquido de cada pedido. A partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços entram no Simples Nacional, com recolhimento no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conforme as Resoluções CGSN 190 e 191/2026 da Receita Federal.
Em 2026, as alíquotas de teste de CBS (0,9%) e de IBS (0,1%) não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa dispensa consta na Lei Complementar 214/2025, artigo 348, inciso III, alínea c.
O ano de 2026 serve como planejamento tributário para avaliar impactos nos custos. O departamento de compras deve mapear parceiros no regime diferenciado, pois a relação com um fornecedor do Simples sofrerá alterações nos impostos repassados.
O trabalho começa simples: separe a lista de fornecedores por regime e marque os que respondem pela maior parte das compras. Um fornecedor pequeno de material de escritório não muda a sua margem. Um fornecedor do Simples que entrega matéria-prima todo mês, muda.
A mecânica de crédito nas compras feitas pelo regime tradicional unificado
O artigo 47 da Lei Complementar 214/2025 estabelece as diretrizes de apropriação para o regime regular. O parágrafo terceiro confirma a regra geral de crédito nas compras de optantes pelo Simples Nacional, garantindo o desconto do imposto pago na etapa anterior.
Seu parágrafo nono define que o comprador apropria crédito equivalente ao devido pelo Simples. O valor corresponde apenas à parcela de IBS e CBS embutida na guia mensal do parceiro.
No recolhimento unificado puro, o crédito repassado costuma ser menor. O inciso I do parágrafo nono determina que a própria empresa optante não pode apropriar créditos.
Na prática, o comprador passa a olhar dois números em cada orçamento: o preço e o crédito que a nota gera. Numa indústria de Marília que compra embalagem, por exemplo, dois orçamentos de preço parecido podem ter custo líquido diferente só por causa do regime do fornecedor.
Entender essa sistemática adapta a rotina financeira e evita surpresas. A recomendação é simular os custos de aquisição considerando a carga efetivamente repassada.
O surgimento do regime híbrido como alternativa para relações entre empresas
O próprio fornecedor pode mudar esse quadro. O optante pode recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, mantendo os demais tributos no Simples Nacional. É o Simples híbrido, fundamentado no parágrafo terceiro do artigo 41 da Lei Complementar 214/2025.
Nessa opção, ambos são apurados pelas regras do regime tradicional, utilizando débito e crédito, conforme as Resoluções CGSN 190 e 191/2026, com a rotina de apuração que isso exige.
O inciso I do parágrafo segundo do artigo 47 estabelece que o crédito ao comprador corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal. O cliente apropria o que foi destacado e pago, como faria comprando de um fornecedor fora do Simples.
Na negociação, o comprador lista insumos de alto giro, calcula o custo atual e compara com o modelo de desconto integral para embasar a solicitação de mudança fiscal ao parceiro.
Para quem compra muito de um mesmo fornecedor do Simples, pedir que ele avalie o híbrido é uma conversa legítima. Para o fornecedor, a mudança faz sentido quando manter esse cliente depende do crédito.
- Mapear o perfil de clientes que exigem repasse integral de tributos
- Calcular a diferença de carga tributária entre o regime puro e o separado
- Preparar o sistema de emissão de notas para destacar os valores exatos
O perfil do cliente final determina a necessidade de adaptação tributária
Quem vende para o consumidor final sente pouco o efeito, pois pessoas físicas não utilizam créditos. Nesse cenário, manter tudo no DAS tende a ser o caminho mais simples.
Nas negociações entre empresas, indústrias e comércios atacadistas utilizam a não cumulatividade plena. Se uma indústria compra matéria-prima sem recuperar a totalidade dos impostos, seu custo de produção sobe, refletindo no preço final.
O processo exige rastrear se o bem será processado, revendido ou estocado. Posteriormente, cruza-se a exigência de aproveitamento legal com o enquadramento fiscal do vendedor.
Se a sua empresa compra muito de fornecedores no Simples puro e o concorrente compra de fornecedores que geram crédito cheio, a diferença pode aparecer no preço de venda.
O impacto afeta a formação de preço. Com crédito menor, o insumo custa mais para quem compra, e essa conta tende a chegar ao preço.
As empresas precisam monitorar essa dinâmica, alinhando o volume de créditos. A decisão de compras deixou de focar apenas no valor unitário e passou a incluir a recuperação tributária da nota fiscal.
A conversa com o fornecedor começa pelos números, não pela exigência
Pedir para um parceiro mudar de regime é pedir que ele assuma mais trabalho. A conversa funciona melhor quando o comprador chega com três informações: quanto compra daquele fornecedor por mês, quanto de crédito perde hoje e em que ponto o preço deixa de ser competitivo. Com isso na mesa, o fornecedor consegue fazer a conta dele com o próprio contador.
Às vezes a resposta é não, e tudo bem. Um fornecedor que vende quase só para consumidor final pode perder mais do que ganha saindo do DAS. Nesse caso, a saída pode ser renegociar o preço em vez do regime. O que não dá é descobrir a diferença de crédito só na primeira apuração de 2027.
Os prazos rigorosos para a escolha do regime regular e suas regras de cancelamento
A opção de recolher IBS e CBS fora da guia única é semestral. Pelas Resoluções CGSN 190 e 191/2026, a adesão de setembro vale de janeiro a junho do ano seguinte, e a de março, de julho a dezembro.
O optante que escolher o regime regular em março de 2027 pode solicitar cancelamento até trinta e um de maio do mesmo ano. Após validada, a escolha continua valendo para os semestres seguintes até ocorrer renúncia expressa.
A transição para o primeiro semestre de 2027 exige formalizar a opção de primeiro de setembro a trinta de outubro de 2026, conforme a Resolução CGSN 194/2026. O prazo para cancelamento começa em três de novembro e termina rigorosamente em vinte de dezembro de 2026.
| Período de validade | Prazo de opção | Prazo de cancelamento |
|---|---|---|
| 1º semestre de 2027 | 01/09 a 30/10/2026 | 03/11 a 20/12/2026 |
| 2º semestre de 2027 | 01/03 a 31/03/2027 | Até 31/05/2027 |
Para quem compra, a consequência é prática: o regime do fornecedor pode mudar de um semestre para o outro. Vale pedir a confirmação por escrito antes de fechar pedidos grandes de janeiro e de julho.
A adequação dos contratos comerciais e o papel da orientação especializada
Acordos de fornecimento contínuo devem prever a modalidade de tributação. Recomendamos incluir cláusulas tributárias em contratos estipulando comunicação prévia. Se um fornecedor do Simples alterar seu regime sem avisar, o custo do comprador será prejudicado.
Crédito tomado a mais, acima do que a regra permite, vira glosa depois. Por isso o cadastro do regime de cada fornecedor precisa estar certo no sistema.
Nos contratos de fornecimento contínuo, a revisão é curta: incluir o dever de avisar mudança de regime e prever como o preço se ajusta quando o crédito muda.
O serviço de inteligência tributária faz essa comparação com as suas compras reais: fornecedor por fornecedor, quanto de crédito cada um gera no Simples puro e quanto geraria no híbrido. Com esse mapa, compras, financeiro e contabilidade decidem juntos onde vale renegociar e onde não compensa mexer.
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Base legal
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Contábil Assessoria com apoio de IA e revisão humana. Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial em 30/09/2026.
Perguntas frequentes
Quando a CBS e o IBS entram no Simples Nacional?
A entrada efetiva ocorre a partir de primeiro de janeiro de 2027. Como regra inicial, esses dois novos tributos são recolhidos dentro da guia unificada do DAS. Essa determinação consta nas Resoluções CGSN 190 e 191/2026.
O optante pelo Simples participa das alíquotas de teste em 2026?
Não participa. Em 2026, as alíquotas de teste de CBS a 0,9% e de IBS a 0,1% não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional. A base legal para isso é a Lei Complementar 214/2025, artigo 348, inciso III, alínea c.
Qual é o valor do crédito ao comprar de empresa no Simples padrão?
O cliente que adquire produtos ou serviços apropria um crédito em montante equivalente ao devido pelo vendedor por meio do Simples Nacional. O vendedor em si não apropria créditos nessa modalidade de recolhimento unificado. Essa regra está no parágrafo nono do artigo 47 da Lei Complementar 214/2025.
Como funciona a opção pelo Simples híbrido?
O optante escolhe recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples Nacional. Nessa modalidade, a apuração acontece fora do DAS, permitindo uso de débitos e créditos. O fundamento legal engloba o artigo 41 da Lei Complementar 214/2025 e a Resolução CGSN 190/2026.
Qual é o prazo para escolher o regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027?
A opção para o primeiro semestre de 2027 ocorre de primeiro de setembro a trinta de outubro de 2026. Existe um período para cancelamento dessa escolha, que vai de três de novembro a vinte de dezembro de 2026. Essas datas foram definidas pela Resolução CGSN 194/2026.
Equipe Editorial Contábil Assessoria
Equipe da Contábil Assessoria Empresarial, escritório de contabilidade consultiva em Marília desde 1972, que atende comércio, prestação de serviços e indústria no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real. Todo texto passa por revisão humana antes de publicar.
Revisado por Equipe Editorial Contábil Assessoria, em 30/09/2026 · Apoio de IA · Revisão humana
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